Caso não consiga copiar e colar do PDF,
seguem abaixo as sugestões de textos propostas no arquivo.
Sugestão para colar na proposta do CFM
Art. 1º
É autorizada a prescrição de produtos de cannabis, nos termos da regulamentação vigente e como terapêutica medica para o tratamento de condições clínicas nas quais o médico responsável, a seu critério, julgar ser o tratamento adequado, conforme via de administração que indique.
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Art. 1º – Parágrafo Único
Os pacientes submetidos ao tratamento com o produto de cannabis, ou seus responsáveis legais, deverão ser esclarecidos sobre os riscos e benefícios potenciais do tratamento por termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE)(Anexo I).
Art. 2º
O médico não responderá em sindicância ou procedimento ético profissional pela inobservância do paciente quanto ao tratamento indicado na prescrição.
Art. 2º – Parágrafo Único
O grau de pureza do produto de cannabis e sua forma de apresentação devem seguir as determinações da ANVISA.
Art. 3º (I)
É vedado ao médico a prescrição de produto de cannabis em contrariedade com a regulamentação vigente.
Art. 3º (II)
Deve ser suprimido integralmente, vez que há violação das garantias fundamentais de liberdade de expressão e acesso à informação, e que em relação a publicidade já existe norma específica sobre o tema.
Art. 4º
Esta resolução deverá ser revista oportunamente conforme o avanço das pesquisas e da atualização da literatura científica.
Art. 5º e 6º
Mantido